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Operação Creditório Federal — Apresentação Executiva
Parecer técnico e apresentação executiva para consultores, advogados tributaristas e CFOs. Segurança jurídica constitucional, direito material imutável e lastro orçamentário público reconhecido pela União Federal.
Cronologia completa — desde a desapropriação na década de 1940 até a consolidação do Direito Material imutável, que blinda o ativo contra qualquer rediscussão de mérito.
O Governo Federal realizou a desapropriação indireta e encampação de empresa estatal de exploração mineral, gerando uma obrigação de ressarcir os acionistas privados pelo justo valor patrimonial de suas participações.
Os acionistas lesados ingressaram com ações judiciais contra a União Federal. O processo percorreu todas as instâncias do Judiciário, incluindo Tribunais Regionais Federais e instâncias superiores, consolidando uma condenação definitiva ao ressarcimento patrimonial.
A sentença definitiva alcançou o trânsito em julgado, conferindo ao crédito a qualidade de líquido, certo e exigível. A partir deste marco, o título foi blindado constitucionalmente contra qualquer tentativa de rediscussão do mérito pela União ou por qualquer outra parte.
Diferente de créditos tributários convencionais, o ativo é classificado como direito creditório cível-indenizatório, oriundo de reparação patrimonial. Isso lhe confere proteção pelos Arts. 286, 287 e 368 do Código Civil Código Civil — Cessão de Créditos e CompensaçãoArt. 286. "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor."
Art. 287. "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios."
Art. 368. "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." e pelo Art. 110 do CTN Art. 110 — Código Tributário Nacional"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.", impedindo o Fisco de alterar conceitos de direito privado para restringir efeitos tributários.
Fundamentos constitucionais, legais e administrativos que sustentam a operação com solidez jurídica incontestável.
Por tratar-se de crédito de natureza cível (e não tributário de terceiros), a operação está imune às restrições da legislação fiscal que vedam a compensação de créditos de terceiros. A cessão é regida integralmente pelo Código Civil.
O Art. 110 do CTN Art. 110 — Código Tributário Nacional"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias." impede que o Fisco altere conceitos de direito privado para restringir efeitos tributários. A jurisprudência administrativa (CARF) valida a compensação com créditos cíveis-financeiros constitucionalmente autorizados.
Fundamentado no Art. 100, §11 da Constituição Federal Art. 100, §11 — Constituição Federal"É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a compensação de créditos de natureza alimentícia ou de que trata o §3º deste artigo com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora..." (Incluído pela EC nº 113/2021), que autoriza expressamente o uso de créditos judiciais para quitação de débitos federais com autoaplicabilidade imediata.
O Direito Material, ancorado no trânsito em julgado de 1984, permanece íntegro e imune a reclassificações contábeis unilaterais do devedor. Eventuais manobras no BGU não alteram a existência jurídica ou a exigibilidade da condenação transitada em julgado.
Os Arts. 286 e 287 do CC Código Civil — Cessão e AcessóriosGarantem a livre cessão onerosa do direito creditório, transmitindo integralmente ao cessionário todos os seus acessórios (correção monetária acumulada e juros moratórios legais). asseguram a plena cessibilidade com todos os acessórios, enquanto o Art. 368 do CC Art. 368 — Compensação CivilSe duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se mutuamente. confere a base material da extinção por compensação.
A operacionalização ocorre mediante protocolo e habilitação eletrônica formal perante a PGFN / Receita Federal do Brasil (e-CAC / Portal REGULARIZE) com procuração específica, conferindo liquidação líquida, suspensão de exigibilidade e quitação tributária com segurança administrativa absoluta.
A própria União reconhece a existência e materialidade deste passivo nos seus documentos oficiais de planejamento orçamentário e contabilidade pública, eliminando incertezas sobre a obrigação de pagamento.
No Anexo de Riscos Fiscais (ARF) da LDO 2022, a União mapeia um estoque massivo de passivos judiciais reconhecidos, com provisionamento anual de R$ 24 bilhões destinados à liquidação de demandas judiciais desta natureza. Esse dado confirma que o Tesouro Nacional possui orçamento deliberado e reservado para créditos dessa espécie, transformando a contingência em passivo mapeado e provisionado.
No BGU 2022, observou-se a migração do saldo referente a este passivo da rubrica de "Perdas Possíveis" para a classificação de "Risco Remoto". Trata-se de uma reclassificação técnica contábil motivada pelo sobrestamento procedimental para regularização de habilitações sucessórias — e não pela extinção da dívida. Essa manobra apenas desobriga o registro visual detalhado em notas explicativas, criando uma aparente invisibilidade contábil. Porém, a invisibilidade contábil não implica extinção do direito material.
Conclusão: A União Federal reconhece explicitamente este passivo na LDO e no BGU. O provisionamento orçamentário anual do Tesouro Nacional valida a conformidade da operação e a existência de lastro orçamentário público para suportar a via de compensação pela EC 113/2021.
Assista ao vídeo explicativo sobre o fluxo completo da operação de Direitos Creditórios Federais.
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O patrono constituído assume a responsabilidade técnica e o dever de zelo sobre a higidez dos créditos federais objeto da cessão, assegurando total conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada.
Pelo presente instrumento particular de cessão de direitos creditórios e obrigações, de um lado:
CESSIONÁRIA / INTERVENIENTE: OLIVEIRA PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (PSP ADVOGADOS), sociedade individual de advocacia regularmente registrada perante a OAB/SP sob o nº 57.218.477, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.218.477/0001-38, com sede e foro na Avenida Paulista, nº 1.471, Conjunto 1.110, Bairro Bela Vista, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 01.311-927, neste ato representada por seu sócio titular, Dr. DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 414.086 e OAB/RS sob o nº 62.485, titular do CPF nº 007.828.650-26; e, de outro lado,
CEDENTE / ADQUIRENTE: [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº [00.000.000/0001-00], com sede em [ENDEREÇO DA EMPRESA], neste ato representada por seu representante legal, Sr.(a) [NOME DO REPRESENTANTE], titular do CPF nº [000.000.000-00], doravante designada simplesmente CEDENTE.
1.1. O presente instrumento tem por objeto a cessão civil definitiva, onerosa e incondicional de Direitos Creditórios Federais consubstanciados em títulos judiciais executivos transitados em julgado em face da União Federal / Fazenda Nacional, reconhecidos e lastreados no Balanço Geral da União (BGU) e em consonância com o Art. 100, §11 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 113/2021).
2.1. O volume de direitos creditórios negociados perfaz o montante nominal estimado de R$ 0,00 (valor apurado).
2.2. A operação é pactuada com a aplicação de um deságio de 22% sobre o valor de face do crédito, resultando no valor líquido da cessão de R$ 0,00.
2.3. A liquidação do valor líquido e a respectiva quitação dar-se-á conforme cronograma de habilitação e compensação protocolado perante o sistema e-CAC / PGFN da Receita Federal do Brasil.
3.1. A CESSIONÁRIA declara e garante sob as penas da lei civil e penal (Art. 299 do Código Penal Brasileiro) que os títulos objeto desta cessão possuem origem estritamente lícita, inexistindo quaisquer gravames, penhoras, litígios impeditivos ou cessões pretéritas a terceiros, gozando de higidez jurídica e contábil irrestrita.
3.2. As partes declaram total observância às normas de combate à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e às diretrizes de conformidade e integridade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.
4.1. O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, regendo-se pelas disposições dos Arts. 286 a 298 do Código Civil Brasileiro.
5.1. A CEDENTE compromete-se a outorgar e manter ativa a competente Procuração Eletrônica outorgada à PSP Advogados no portal e-CAC da Receita Federal / PGFN, necessária aos atos materiais de protocolo e compensação administrativa.
6.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em vias de igual teor e forma.